JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000686-20.2015.5.09.0671

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000686-20.2015.5.09.0671, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o reclamado cumpriu os requisitos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, indicando o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Embargos de declaração acolhido, com efeito modificativo . II - RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No ARE nº 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, " são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. 2. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que flexibilizou a jornada prevista no art. 318 da CLT . Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que flexibiliza a jornada prevista no art. 318 da CLT . Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000686-20.2015.5.09.0671. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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