- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000080-13.2011.5.02.0255, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRAJETO EXTERNO. A Corte Regional, expressamente, ressalta que “havia transporte público e da empresa, que viabilizava seus deslocamentos profissionais” (pág. 377). Nesse contexto, a insurgência do autor no sentido de que se descurou a Corte a quo de peculiaridades (localização geográfica - 18 km do município de Santos; acesso apenas por estradas estaduais - Via Anchieta e Piaçaguera/Guarujá e quantidade de usuários - 15.000 trabalhadores, sendo 8.000 de mão de obra própria e 7.000 de Empreiteiras), capazes de comprovar a dificuldade do acesso encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegada contrariedade à Súmula 90/TST. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. Primeiramente, frise-se que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma da existência de norma coletiva disciplinando a matéria, o que inviabiliza a pretensão recursal neste aspecto, ante o óbice da Súmula 297/TST. Ademais, não se divisa contrariedade aos verbetes desta Corte e nem violação do artigo 4º e artigo 58, §2º, da CLT, na medida em que dirimida a controvérsia com base na Súmula 90/TST, tendo registrado aquela Corte a quo que “o transporte oferecido pela empresa só traz benefícios ao recorrente e não importa dizer que o reclamante estava às ordens da reclamada ou à sua disposição” (pág. 377). Na verdade, à mingua de elementos capazes de infirmar a decisão regional, não prospera a pretensão recursal. Por fim, em relação à alegação de que, “ao implantar um complexo sistema viário dentro de suas dependências para atender exclusivamente ao transporte dos trabalhadores até os locais de serviço, admitiu, a Recorrida, a dificuldade de acesso, em razão de sua própria extensão, daí a indiscutível aplicabilidade, à Recorrida, do disposto na Súmula 90, inciso lV desse C. TST e art. 58, §2° da CLT, uma vez que a locomoção interna era feita através de ônibus fretados pela mesma” (pág. 407), friso que, tratando-se de questão fática, não tratada pela Corte Regional, (e não provocada a se pronunciar), incide o óbice da Súmula 126/TST, a inviabilizar a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE TRINTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “ . (destaquei). Ressalto que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que “respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas” , a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF e ao entendimento da Suprema Corte. Razão pela qual, a decisão regional que validou a norma coletiva deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera o total de até 30 (trinta) minutos diários, quando antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Conforme mencionado no item anterior, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (destaquei). No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está adstrita à jornada de trabalho e ao salário, em relação a qual a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva. Logo, tendo sido observada a norma coletiva pelo Tribunal Regional, não se viabiliza a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Inicialmente, com base na OJ-282-SBDI-1/TST , ultrapasso a argumentação constante do Agravo de Instrumento interposto pela empresa (págs. 469-477), proveniente de recurso de revista adesivo (pág. 453-460), indo direto à apreciação deste. Em razão do não conhecimento do recurso de revista do autor, reputa-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da empresa, nos termos do art. 997, § 2º, do novo CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000080-13.2011.5.02.0255. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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