- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002153-68.2017.5.02.0468, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais laborados, a premissa fática delineada no acórdão regional é a que a reclamada “admitiu que remunerava apenas a jornada contratual, independentemente da anotação do ponto ou não”. A Corte Regional consignou que “ após o registro do ponto, considera-se que o empregado se encontra à disposição do empregador, independentemente da atividade que esteja realizando ”. II. Logo, no tópico, o processamento do recurso de revista efetivamente encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo conhecido e não provido. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. O TRT, valendo-se da Súmula 437, II, do TST, manteve a sentença que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. A decisão regional está em dissonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. II. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento. III. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I - Diante da violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II – Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. No caso dos autos, os acordos coletivos de trabalho referem-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, hipótese para a qual o art. 611-A da CLT expressamente dispõe que a negociação coletiva de trabalho prevalece sobre a lei, sobressaindo, portanto, sua validade. IV. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002153-68.2017.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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