- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0002202-39.2015.5.09.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No caso, a Eg. 3ª registrou que incide a prescrição parcial no que tange à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, visto que se trata de lesão que se renova mês a mês. Nesse esteio, no tocante à alegação de inobservância dos requisitos art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que os arestos trazidos, às fls. 1030/1035, são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que a decisão embargada assevera "...os trechos transcritos nas razões recursais atendem aos fins legalmente previstos, o que ficou implicitamente reconhecido no tópico relativo ao ' conhecimento ". Quanto à prescrição incidente ao caso, revela notar, nesse cenário, que o entendimento desta Subseção Especializada dá-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de pagamento de auxílio-alimentação, estabelecido por norma coletiva e mantido por norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica), porquanto as lesões se renovam mês a mês. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 5ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora, ao analisar a matéria, consignou que a Reclamante foi contratada quando já vigia norma coletiva em que se estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Nesse contexto, o acórdão turmário encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Dessa forma, verifica-se que a decisão foi proferida em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002202-39.2015.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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