- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001456-24.2020.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA ÉGIDE DO CPC DE 2015. FUNASA. TRABALHADORES ADMITIDOS HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os empregados não concursados admitidos há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição da República não foram beneficiados pela estabilidade prevista no art. 19 da ADCT e, portanto, não tiveram alterado o regime jurídico de seus contratos de trabalho com o advento da Lei 8.112/1990. 2. Ação rescisória improcedente. TRABALHADORES ADMITIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE CONFERIDA PELO ART. 19 DA ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO AUTOMÁTICA. OCORRÊNCIA. 1. Após o julgamento da ADI 1.150 pelo STF, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, consagrou a tese de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. Nestes casos prospera a ação rescisória que objetiva desconstituir julgado que, por não reconhecer a modificação do regime jurídico, deixou de declarar a prescrição bienal prevista na Súmula n° 382 do TST. 3. Não incide o óbice da Súmula 410 do TST quando a decisão rescindenda veicula todas as informações fáticas necessárias ao correto enquadramento jurídico. 4. Não incide o óbice da Súmula 298 do TST quanto à ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda a respeito do art. 97 da Constituição da República e da Súmula Vinculante n° 10 do STF, pois a pretensão rescisória se viabiliza por violação ao art. 243 da Lei 8.112/90, combinado com o art. 39 da CF e 19 do ADCT, expressamente apontado na petição inicial da ação rescisória. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001456-24.2020.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.