JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0024367-65.2020.5.24.0076

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024367-65.2020.5.24.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. In casu, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Regional concluiu pela inexistência da incapacidade laboral e do nexo causal entre a doença que atinge a trabalhadora e a atividade laboral por ela desenvolvida. Em relação à litigância por má-fé, mais uma vez as premissas fáticas consignadas no acórdão regional contrapõem-se à tese recursal da autora. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e torna prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024367-65.2020.5.24.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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