- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000999-62.2011.5.05.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem , mas que a OJ n. 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se tenha aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou que o novo entendimento somente incida quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor perdurou de 01/09/1994 a 11/04/2011. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal, para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST na apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, com base na análise das provas dos autos, consignou que " o reclamante recebeu o pagamento de horas extras, a exemplo dos meses de fevereiro e setembro de 2007, além de junho de 2009, o que demonstra que sua jornada era controlada pelo Reclamado. Não fosse isso, da análise do depoimento da testemunha convidada a depor pelo reclamado constata-se que a jornada do obreiro era, de fato, controlada. Ressalte-se, também, que a análise detida sobre os comprovantes de pagamento colacionados, fls. 243/270, demonstra que o obreiro não percebia remuneração superior, no mínimo, em 40% daquela a que teria direito caso não exercesse o suposto cargo de confiança ". Dessa forma, a verificação da procedência das alegações recursais ( de que o reclamante era autoridade máxima na unidade por ele gerenciada; não havia controle de jornada e o salário do obreiro era pelo menos 40% superior aos dos demais funcionários de hierarquia inferior ) dependeria de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O recorrente arrima seu apelo somente na indicação de divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto colacionado não atende ao disposto na Súmula 337, I, a , do TST, pois não acompanhado de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO LANCHE NÃO CONCEDIDO. A alegação de afronta ao art. 5º, inciso II, da Carta Magna, não se mostra apta a promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, em tese, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, c, da CLT (redação vigente à época da interposição do apelo). Por outro lado, o único aresto colacionado não serve ao fim colimado visto proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, fonte não autorizada nos termos do art. 896, a , da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A Corte Regional, soberana na análise das provas dos autos, consignou que " o TRCT de fl. 15 demonstra que o reclamante, apesar de ter sido dispensado em 11.04.2011, apenas recebeu as parcelas rescisórias em 04.05.2011, ou seja, após o decurso do prazo previsto na alínea ' b' do §6º do art. 477 da CLT ". Desse modo, a aferição das alegações recursais ( de que quando da rescisão contratual o autor teve depositado em sua conta salário o valor correspondente às verbas rescisórias dentro do decênio legal, havendo, inclusive, aval sindical ) dependeria de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. No caso, a Corte a quo reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da multa normativa. Portanto, neste particular, a decisão da Turma Regional converge com o pedido feito pela ré, razão pela qual esta carece de interesse recursal neste tópico. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000999-62.2011.5.05.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.