JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000449-65.2019.5.17.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000449-65.2019.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO À PETROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte se limitou a indicar genericamente, em tópico prefacial, dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF), sem estabelecer, em cada tema recursal, a indicação dos dispositivos e a demonstração analítica exigida pelo mencionado 896, § 1º-A, III, da CLT. No apelo trancado, não há efetiva impugnação ao fundamento do Regional , no sentido de que "não consta no título judicial exequendo o deferimento de dedução da parcela contribuição Petros" e que, "como a decisão coletiva não determinou que fossem deduzidos valores a título de contribuição Petros, não pode ser acolhida a pretensão do agravante de que sejam apurados valores sob a rubrica contribuição Petros" . Ainda, a tese recursal no sentido de que, em decisão de embargos de declaração proferida na fase de conhecimento, houve a determinação para que a "contribuição à Petros" fosse apurada não está prequestionada na decisão regional, sendo certo, ainda, que a recorrente não se valeu de embargos declaratórios para intentar superar essa barreira, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000449-65.2019.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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