JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020499-77.2021.5.04.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0020499-77.2021.5.04.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedente da 5ª Turma. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020499-77.2021.5.04.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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