JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010304-68.2020.5.15.0146

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0010304-68.2020.5.15.0146, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedente da 5ª Turma. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Agravo não provido , com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010304-68.2020.5.15.0146. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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