- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 1002095-97.2017.5.02.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. 15 MINUTOS. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Diante da ausência de enfrentamento pelo Regional da tese de existência de norma coletiva disciplinando a questão em epígrafe, tal como alegado, não há como se superar o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base na prova produzida nos autos, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, e especialmente analisando a atividade preponderante da trabalhadora (caixa) concluiu " não comprovado pela Autora a natureza ininterrupta da digitação efetuada no seu labor, da maneira como ocorre com o autêntico digitador ", assim não fazendo jus ao intervalo de 10 minutos do digitador. A Corte de origem não examinou a matéria sob o enfoque de que havia termo de ajuste de conduta e norma coletiva garantindo 10 minutos de pausa a cada 50 minutos trabalhados pelos empregados que exercem atividade de entrada de dados (digitação), o que obsta o prosseguimento do recurso, no aspecto, na forma da Súmula nº 297 do C. TST. Vale esclarecer que, em se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. A reclamante deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo assim não o fez. Desse modo, configurada a preclusão da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame da matéria ventilada no agravo esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante de que havia termo de ajuste de conduta e norma coletiva garantindo a pausa de 10 minutos em debate, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista. A existência de obstáculo processua l apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS E CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido, concluiu que a autora não comprovou " as despesas médicas ou com medicamentos que tenha feito a fim de garantir o seu reembolso, não demonstrando, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o fato constitutivo de seu direito ". Quanto ao custeio do plano de saúde, consignou que " não tem esta previsão legal ou normativa, mesmo porque a garantia do convênio médico, custeado em parte pela Reclamada, não se presta apenas ao tratamento da moléstia decorrente da concausa constatada ". No que tange o pedido de pensão mensal vitalícia o Regional de origem assim se expressou: " Não há o que se falar, no entanto, em pensão vitalícia, eis que a conclusão do laudo pericial foi clara ao relatar que a Reclamante tem incapacidade temporária e não permanente ." As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática díspar. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. ADESÃO AO PAA. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, o e. TRT consignou expressamente que a reclamante aderiu ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) voluntariamente. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas por esta Corte, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da validade da adesão do trabalhador ao PAA, não havendo direito à multa de 40% sobre o FGTS, tampouco aviso-prévio. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT de origem manteve o montante indenizatório a título de danos morais tal qual fixado em sentença, importe de R$ 15.000,00. Observou-se a compatibilidade da importância arbitrada com o infortúnio vivenciado pela trabalhadora - LER/DORT membros superiores, capacidade laboral reduzida de modo não permanente - nexo de concausalidade. O valor em testilha não está em descompasso com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT concluiu que " a pretensão da Autora encontra óbice nas próprias normas coletivas, que assentam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, razão pela qual não incide ao caso o entendimento sedimentado pela Súmula nº 241 do C. TST ". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que, em que pese tenha reconhecido a transcendência jurídica, negou provimento ao recurso de revista dada a consonância da decisão regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002095-97.2017.5.02.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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