- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0001528-07.2016.5.12.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento do empregado à empresa, no início e no término de sua jornada, configura controle indireto de horário suficiente a afastar a incidência da regra contida no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, ao decidir que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST. De fato, a extrapolação habitual da jornada de 6 (seis) horas implica na observância do gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula nº 437, item IV, do TST). Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO. USO DO VEÍCULO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o recurso, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Os arestos colacionados, por sua vez, também não viabilizam o confronto de teses, seja por inservíveis por não indicar a fonte de publicação oficial ou repositório autorizado, em desconformidade com a Súmula nº 337, IV, do TST, seja por serem inespecíficos, na medida em que analisam a questão sob o enfoque de existência ou não de pactuação prévia entre as partes sobre indenização de depreciação do veículo, premissa fática não lançada no v. acórdão recorrido, deixando de atender ao pressuposto da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de comissões por concluir, com base no exame do conjunto fático probatório dos autos, notadamente a testemunhal, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, que o banco realizava descontos nas comissões da reclamante em caso de inadimplemento. Consignou que "a partir do momento em que ultimado o negócio, a cobrança dos valores respectivos frente aos clientes, bem assim a possibilidade de inadimplência, passam a integrar os riscos da atividade econômica, intransferíveis ao empregado por força do que dispõe o art. 2º da CLT" . Nesse contexto, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido . MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual não viabiliza o recurso, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional guarda consonância com o item V da Súmula nº 368 do TST: " Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ". Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Considerando que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como proferida, a decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada pela totalidade de suas Turmas, segundo a qual a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, está limitada às ações propostas após 11/11/2017. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001528-07.2016.5.12.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗