JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001542-43.2012.5.09.0459

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001542-43.2012.5.09.0459, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A c. Sétima Turma erigiu o óbice da Súmula 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere , à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e " embora tenha sido registrada a previsão normativa de pagamento de vinte minutos diários de percurso , não foi consignado pelo Tribunal Regional o tempo efetivamente gasto durante todo o trajeto , o que impede aferir o desrespeito à aludida proporcionalidade ". Cinge-se o debate em definir se houve má aplicação da Súmula 126 do TST pela c. Turma de origem ao não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "horas in itinere - norma coletiva - limitação - delimitação do tempo - tempo efetivamente gasto durante todo o trajeto". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. Há contrariedade à Súmula 126 do TST quando a turma parte de premissas não consignadas no acórdão regional ou altera o conteúdo das provas, ou ainda examina as provas para confrontar os argumentos alinhados em recurso. Também incorre em contrariedade ao referido verbete a turma que erige o seu óbice aos argumentos recursais quando os fatos registrados no regional demandam novo reenquadramento jurídico, sem alteração do quadro fático. A Corte local concluiu que " é nula cláusula convencional que prevê pagamento de tempo menor que aquele efetivamente cumprido no transporte dos trabalhadores. (...) é incontroverso que o tempo estabelecido em instrumento coletivo é inferior ao efetivamente gasto no transporte dos trabalhadores até o local de trabalho. Assim sendo, inválida a cláusula dos instrumentos normativos que limita o pagamento de horas in itinere a 20 minutos diários ". A hipótese dispensaria o vedado revolvimento de provas, pois para conhecer e prover o recurso de revista da reclamada em relação à validade da norma coletiva que limita o pagamento de horas in itinere , a c. Turma teria todos os elementos aptos ao novo reenquadramento jurídico, sem afrontar a diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, cuja jurisprudência deve ser preservada. A questão, do modo como trazida pela parte em seu recurso de revista, é eminentemente jurídica, de modo que a imposição de óbice da Súmula 126 do TST não se mostra a mais adequada ao caso, incompatível, inclusive, com a argumentação recursal , em que a parte alegava ser válida a pactução das horas in itinere " independentemente do tempo real gasto ", inclusive invocando precedentes também da SBDI-1 desta Corte em que admitida a flexibilização sem observância de proporcionalidade, independente do tempo efetivamente gasto. A pretensão da parte se compatibiliza com a requalificação jurídica dos elementos postos nos autos por se tratar de questão nitidamente jurídica, sendo inapropriada a imposição de óbice da Súmula 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Além de os precedentes citados pela parte reclamada no seu recurso de revista interposto em 2013, que comprovariam a sua insurgência, de validade de norma coletiva independentemente do tempo gasto efetivamente, agora é relevante destacar que o STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001542-43.2012.5.09.0459. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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