JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000306-97.2020.5.17.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0000306-97.2020.5.17.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissã o". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho da petição de embargos de declaração , em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa é aferida segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, examinada de acordo com as declarações feitas pelo autor na petição inicial da ação trabalhista. Na hipótese, a reclamante requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a agravante, razão pela qual não há como afastar a legitimidade para figurar no polo passivo. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu, com base no exame do conjunto fático probatório, que a reclamante exercia suas atividades de corretora de imóveis, com o preenchimento dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Pontuou que a "onerosidade é incontroversa, na medida em que a autora era remunerada na forma de comissões sobre as vendas realizadas ", e que a " não eventualidade também se encontra demonstrada, na medida em que a autora prestou serviços em favor da reclamada, de forma ininterrupta, no período reconhecido na sentença (de 14/08/2018 a 22/04/2019 )", destacando a obrigatoriedade de participação nos plantões, inclusive com escalas e horários previamente estabelecidos pela empresa. Quanto ao requisito da pessoalidade, consignou que "a reclamante somente poderia faltar aos plantões se se fizesse substituir por outro Corretor de Imóveis da mesma equipe, hipótese que evidencia a ausência de autonomia da autora ", e quanto à subordinação, destacou que " a reclamante atuava no exercício da atividade finalística da reclamada (vendas de imóveis), cumprindo suas funções sob as ordens da empresa, a exemplo do cumprimento de ' metas diretivas' (indicadas pelo e-mail citado na sentença), obrigatoriedade de participação nos plantões, inclusive com escalas e horários previamente estabelecidos pela empresa (das 8h às 17 h)". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a relação mantida entre as partes está enquadrada no art. 3º da CLT, para se chegar a conclusão de que o reclamante prestava serviços com autonomia, nos moldes da Lei nº 6.530/197, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que as questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a meradeclaraçãoou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão dajustiça gratuitano âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000306-97.2020.5.17.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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