JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001603-07.2019.5.02.0047

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 1001603-07.2019.5.02.0047, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que desatendida a exigência do art. 896, §1°-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a transação que indica quitação ampla e irrestrita sobre as relações jurídicas existentes, ainda que homologada pela Justiça Comum, não faz coisa julgada para efeitos trabalhistas. Isso porque, enquanto na Justiça Comum, a natureza do acordo firmado entre as partes foi de cunho comercial, nesta Justiça do Trabalho a controvérsia é de reconhecimento do vínculo empregatício com consequentes direitos trabalhistas, ou seja, ausente identidade entre as demandas, porquanto são distintos o pedido e as partes. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, afastando a tese patronal de suposta autonomia do autor como corretor de imóvel, diante da assentada premissa fática de que " corretor de imóveis o obreiro não era, consoante exigência da Lei Especial reguladora da categoria" . Registrou que " incontroverso que o obreiro não possuía nem inscrição perante os órgãos de registro e nem título de Técnico em Transações Imobiliárias ", e " incontroverso, ainda, que inexistiu contrato de associação específico ", destacando que, mediante fraude na contratação como pessoa jurídica, " o autor atuava como diretor da reclamada, que resolvia problemas de clientes da reclamada e outros trabalhadores ". Nesse contexto, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001603-07.2019.5.02.0047. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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