- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Mandado de Segurança 0000147-33.2023.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO B-91 NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 378, II, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos evidencia que o Litisconsorte passivo, admitido em 13/7/2006 e dispensado em 1/7/2022 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 29/9/2022), obteve a concessão de benefício previdenciário B-31 no curso do aviso prévio. Ocorre que o benefício previdenciário B-31 foi convertido em B-91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário) em sede de ação de conversão de benefício previdenciário, com vigência a partir de 11/7/2022. 4. A prova documental confirma a tese obreira no sentido de dispensa quando o Litisconsorte estava acometido de doença ocupacional e, portanto, protegido pela garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, conforme a diretriz da Súmula 378, II, do TST, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. 5. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora , é devida a denegação da segurança, mantendo-se a decisão em que se deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do trabalhador. 6. Por fim, a multa aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer foi fixada observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e a gravidade do direito invocado no caso concreto. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000147-33.2023.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.