- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Mandado de Segurança 0000275-90.2023.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSS. BENEFÍCIO B-91. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 378, II, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da reclamante ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos evidencia que a Litisconsorte passiva, admitida em 2/7/2007 e dispensada em 20/7/2023, obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91, com vigência a partir de 14/9/2021 e com data de cessação em 2/8/2022. Logo, a prova documental confirma a tese obreira no sentido de dispensa quando a Litisconsorte estava protegida pela garantia provisória de emprego ao trabalhador acidentado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, conforme a diretriz da Súmula 378, II, do TST, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. Ressalta-se que, quando da prolação da decisão impugnada em 27/7/2023, ainda não havia se esgotado o período de estabilidade acidentária, que teria duração até a data de 2/8/2023, considerando o período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário 4. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, é devida a denegação da segurança, mantendo-se a decisão em que se deferiu a tutela de urgência para determinar da reintegração da trabalhadora. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000275-90.2023.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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