JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102235-46.2016.5.01.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0102235-46.2016.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Negou-se provimento ao agravo interno em agravo de instrumento no acórdão embargado , ao entendimento de que o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e na Súmula nº 126 do TST. Opostos embargos de divergência, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento ao apelo , com fundamento na Súmula nº 353 do TST. II . A pretensão do embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, apreciados por ocasião do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. Ademais, diferentemente do que sustenta o agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" do referido preceito sumular, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Nesse contexto, irreprochável a decisão agravada. III . No caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput , da CLT, diante do manifesto intuito protelatório da parte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa ao agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102235-46.2016.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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