JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000404-81.2018.5.11.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo 0000404-81.2018.5.11.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, ao fundamento de que a parte não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, referente à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, condenando a reclamada a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. II. Interpostos embargos de divergência, a reclamada devolveu apenas a matéria principal, não se insurgindo contra a multa aplicada, tendo a Presidência da 6ª Turma do TST denegado seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. III. Diferentemente do que sustenta a reclamada, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. Ademais, a pretensão da embargante remete à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista, apreciados pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. V. No caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000404-81.2018.5.11.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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