JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001288-82.2017.5.06.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0001288-82.2017.5.06.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante foi admitida pela FUNASA em 01/08/1987, - sem prévia submissão a concurso público, sob o regime celetista - e transmudada automaticamente para o regime estatutário antes de atingida a estabilidade do art. 19, caput , do ADCT. No acórdão embargado, concluiu-se pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamatória, ao fundamento de que se verifica, no caso, a ilegalidade de transposição automática do regime celetista para o estatutário de servidor não estável, porquanto não transcorridos 5 anos entre a data de contratação e a promulgação da Constituição da República de 1988, consoante disposto no art. 19, caput , do ADCT, pelo que a parte reclamante permaneceu regida pelas normas da CLT mesmo após a instituição do regime estatutário. Assim, foi aplicado o entendimento firmado por esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, quando do julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de que o Supremo Tribunal Federal obstou atransmudaçãoautomática de servidores celetistas admitidos sem concurso publico em cargo de provimento efetivo, sem afastar, contudo, a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, quando atingida a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Dessa forma, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e súmulas invocados pela embargante, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do que consta da Súmula nº 297, III, do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001288-82.2017.5.06.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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