JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000710-46.2017.5.05.0491

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000710-46.2017.5.05.0491, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNASA. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA FUNASA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (15/05/1986). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. INVALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. VÍCIOS. INEXISÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Vê-se, pois, que a questão da impossibilidade da transmudação de regime jurídico, no caso concreto, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Constou de forma explícita no acórdão embargado, com amparo em precedentes da SBDI-I/TST, que o entendimento desta Corte Superior é que, na superveniência de lei instituidora de regime jurídico estatutário, não é possível a transmudação automática de regimes jurídicos, de celetista para estatutário, nas hipóteses a envolver empregado contratado pela administração, sem prévia admissão por concluso público, menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República (não sendo estabilizado na forma na forma do art. 19 do ADCT) - sendo esta a hipótese dos autos, em que a parte reclamante foi admitida no âmbito da FUNASA em 15/05/1986. Tal contexto não se traduz em omissão aos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados, pois, como se sabe, a interposição de embargos de declaração de caráter meramente infringente, destinados à correção de tese jurídica supostamente contrária ao interesse da parte, não encontra amparo nas normas que disciplinam essa via recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000710-46.2017.5.05.0491. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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