- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100500-58.2007.5.05.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXEQUENTE NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com o acórdão regional, verifica-se que a exequente não se insurgiu no momento processual oportuno contra os cálculos de liquidação, motivo pelo qual está preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios aplicados pelo perito contador. Com efeito, estabelece o § 1º do artigo 879 da CLT que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Ademais, a discussão acerca da preclusão consumativa, diante da inércia da parte quanto à manifestação aos cálculos de liquidação, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100500-58.2007.5.05.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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