- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0001251-48.2011.5.09.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXEQUENTE NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . De acordo com o acórdão regional, verifica-se que a exequente não se insurgiu no momento processual oportuno contra os cálculos liquidação, motivo pelo qual está preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios aplicados pelo perito contador. Com efeito, estabelece o artigo o § 1º do artigo 879 da CLT que " na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Ademais, a discussão acerca da preclusão consumativa, diante da inércia da parte quanto à manifestação aos cálculos de liquidação, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001251-48.2011.5.09.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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