JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000185-23.2016.5.02.0311

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo Interno 1000185-23.2016.5.02.0311, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO EM QUE NÃO SE CONHECE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE EMBARGOS TRANCADO POR NOVA INCIDÊNCIA DO VERBETE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento da ré por incidência da Súmula nº 422 do TST. 2. A presidente da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, também mediante a aplicação do mesmo óbice. 3. Para impugnar o despacho agravado, caberia à parte afirmar o descabimento, para o caso, da inteligência da Súmula 422, I, do TST, defendendo estar fundamentado o recurso de embargos. 4. Não obstante, novamente, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a necessidade de concessão de prazo para regularizar a representação processual do recurso ordinário, assim como a adequação do peticionamento no sistema PJE e a prescrição da pretensão de indenização por acidente de trabalho. 5. Inexiste qualquer argumento q ue evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000185-23.2016.5.02.0311. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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