- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo Interno 1001604-30.2017.5.02.0445, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE NÃO SE CONHECE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE EMBARGOS TRANCADO POR NOVA INCIDÊNCIA DO VERBETE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento da ré por incidência da Súmula nº 422 do TST. 2. O Presidente da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, também mediante a aplicação do mesmo óbice. 3. Para impugnar o despacho agravado, caberia à parte afirmar o descabimento, para o caso, da inteligência da Súmula 422, I, do TST, defendendo estar fundamentado o recurso de embargos. 4. Não obstante, novamente, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, na medida em que impugna, equivocadamente, a incidência da Súmula 353/TST. Após, reitera os fundamentos de mérito do recurso de embargos, quanto à prescrição do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e à impossibilidade do deferimento das diferenças requeridas a esse título. 5. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001604-30.2017.5.02.0445. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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