- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo Interno 0000518-81.2019.5.12.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE ED' s PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS DECISÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896,§ 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. A decisão monocrática que confirmou o despacho negativo de admissibilidade merece ser mantida, pois, no recurso de revista, foi transcrita a integralidade da fundamentação dos acórdãos recorridos, desde o relatório até a parte dispositiva , sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Também foi descumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, porque não foram transcritas as razões dos embargos declaratórios . Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000518-81.2019.5.12.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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