JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000174-27.2022.5.08.0119

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000174-27.2022.5.08.0119, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O quadro fático descrito, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, revela que a reclamada deixou de pagar os salários do reclamante a partir de setembro de 2021 até o final do pacto laboral, não tendo conseguido comprovar que o contrato do empregado estava suspenso a partir de agosto de 2021. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , que prescinde da comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Neste contexto, o acórdão regional, ao condenar a reclamada , ao pagamento de indenização por dano moral, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que desatende à exigência art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000174-27.2022.5.08.0119. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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