- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001112-15.2018.5.09.0093, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, analisando a prova constante dos autos, considerou presentes os requisitos da relação de emprego. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Além disso, admitida a prestação de serviço na condição de autônomo, as reclamadas atraíram para si o ônus da prova, visto que constitui fato impeditivo do direito do reclamante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE; A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , que prescinde da comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Neste contexto, o acórdão recorrido, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de constatação de atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Sumula nº 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001112-15.2018.5.09.0093. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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