JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001195-59.2018.5.11.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0001195-59.2018.5.11.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. Ficaram devidamente registrados no acórdão embargado os fundamentos para manter a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, com fulcro na Súmula n° 331, V, do TST, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. No caso concreto, o acórdão embargado aduz que restou consignado pelo Tribunal Regional que o ente público recorrente não comprovou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, razão pela qual deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos devidos ao autor pela primeira demandada. Consignou ainda que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte ao fixar o alcance do Tema nº 246, tendo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, firmado a tese de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001195-59.2018.5.11.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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