JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000290-80.2020.5.11.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000290-80.2020.5.11.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Ficaram devidamente registrados no acórdão embargado os fundamentos para manter a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Restou consignado que o acórdão regional se embasou no substrato fático dos autos, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, estando a decisão, portanto, conforme a jurisprudência do STF e do TST. Consignou-se ainda que somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula nº 126/TST), seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000290-80.2020.5.11.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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