- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0183100-30.2007.5.15.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DE FALÊNCIA. Em face da aparente violação do artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DE FALÊNCIA. A Lei nº 14.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020, alterou a Lei nº 11.101/2005 para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Após a alteração legislativa, o artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, incluído pela mencionada lei, passou a estabelecer que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada (nos termos dos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da CF/88), "(...) vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Portanto, de acordo com a nova disciplina legal, é preciso reconhecer e proclamar expressamente como superada, pela alteração legislativa superveniente aqui apontada, a jurisprudência em contrário, até então pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria , para proclamar que a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Como se trata de alteração de competência absoluta, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis , sendo, assim, irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo das referidas execuções pelo juízo competente . Portanto, ao contrário do que entendeu o Regional, revela-se desnecessária a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução fiscal de crédito decorrente da imposição de multa administrativa por descumprimento à legislação trabalhista. Esse também já é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (que, como se sabe, é, por força do artigo 105, I, d , da CF/88 o órgão judicial competente para julgar os conflitos de competência "(...) entre juízes vinculados a tribunais diversos", situação que se examina no caso presente) em decorrência da Orientação recentemente firmada pela sua Segunda Seção no julgamento do Conflito de Competência 181.190/AC (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0183100-30.2007.5.15.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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