JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-41.2018.5.05.0196

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-41.2018.5.05.0196, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento ante uma provável ofensa ao artigo 76, caput , da Lei 11.101/2005 . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, mediante a interpretação dos arts. 6º, § 2º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que, havendo deferimento de recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, o crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias deve ser habilitado no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2. Porém, com a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, o artigo 6º, I, II e III, e §§ 7º-B e 11 da Lei nº 11.101/05, passou a determinar que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República ("ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"; e "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"); devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Assim, de acordo com o artigo supratranscrito, não serão suspensas as execuções relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e para a execução, de ofício, das contribuições sociais (114, "caput", VII e VIII, da CRFB/88), mesmo após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial. 4. Ou seja, esta Justiça Especializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, porém, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no supracitado artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 14.112/2020. 4. Assim, diante da superveniência de alteração legislativa, faz-se necessário aplicar à hipótese dos autos a técnica decisória do distinguishing , por meio da qual não se aplica o entendimento uniforme do Tribunal sobre a matéria, diante das peculiaridades contidas no caso em exame. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000198-41.2018.5.05.0196. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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