JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021600-61.2016.5.04.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0021600-61.2016.5.04.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 3 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente. 4 - No caso concreto, verifica-se que a leitura do agravo, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de observância do art. 896 da CLT. Com efeito, apesar de mantida a negativa de seguimento do agravo de instrumento em recurso de revista, o qual impugnou os temas "Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa", "Prescrição. FGTS", "Horas extras", "Adicional de periculosidade" e "Multa. Embargos de declaração protelatórios", nas razões de agravo a parte invoca a genérica observância aos pressupostos de admissibilidade recursal. Sucede, entretanto, que tais argumentos se apresentam extremamente vagos, sem qualquer alusão específica aos temas devolvidos a esta Corte Superior. 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. 6 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021600-61.2016.5.04.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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