- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000255-30.2022.5.19.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Depreende-se da decisão monocrática agravada que o TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista em razão da inobservância do art. 896, § 9º, da CLT quanto ao tema "diferenças salariais". Por outro lado, no que tange aos temas "rescisão indireta" e "multa do art. 477 da CLT", foi negado seguimento ao recurso e revista ante o não cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Constatou-se, contudo, que a parte agravante não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento quanto aos temas da rescisão indireta e multa do art. 477 da CLT. Além disso, sequer houve renovação de insurgência quanto às diferenças salariais. 3 - A parte, no presente agravo, se limita a renovar a matéria de fundo do recurso de revista. Não traz qualquer alegação no sentido de que teria impugnado de forma específica, no momento da interposição do agravo de instrumento, o fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista (não atendimento do requisito previsto no § 1º-A, I do art. 896 da CLT). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000255-30.2022.5.19.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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