JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001087-87.2012.5.02.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0001087-87.2012.5.02.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - No caso dos autos, verifica-se, de plano, que a alegação quanto à possibilidade de parcelar e individualizar o bem de família configura argumento inovatório , porquanto ventilado somente em embargos de declaração. Logo, não se vislumbra a acenada omissão/contradição. 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Desse modo, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001087-87.2012.5.02.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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