- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0165500-20.1992.5.01.0302, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO EXAMINADA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a 7ª Turma, no tocante ao tema "bem de família", aplicou o óbice da Súmula nº 422 do TST, porquanto não se combateu, nas razões do recurso de revista, o óbice da preclusão relativa ao trânsito em julgado de decisão, exarada em sede de embargos de terceiros, que afastou a condição de bem de família do imóvel penhorado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0165500-20.1992.5.01.0302. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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