- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0011965-42.2021.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. JORNADA LABORAL QUE ULTRAPASSAVA QUATRO HORAS DIÁRIAS. ART. 318 E 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.415/17. CONTRATO LABORAL EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI. DIREITO INTERTEMPORAL . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso, o contrato de trabalho da reclamante estava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.415/17 e continua ainda vigente. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.415/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 5 - A jornada laboral de quatro horas diárias da professora (prevista no art. 318 da CLT) e o intervalo do art. 384 da CLT possuem natureza jurídica salarial, se tratam de salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. 6 - Nesse sentido, a alteração legislativa que suprimiu o direito a essas parcelas não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Julgados. 7 - No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o Tribunal Regional entendeu ser cabível o pedido de pagamento de horas extras pelo descumprimento da jornada de quatro horas de professora, bem como pela supressão do intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, mas limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.415/17. 8 - Todavia, por se tratarem de parcelas salariais, a alteração legislativa que suprimiu tal direito não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já o possuíam. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011965-42.2021.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.