- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0020037-63.2020.5.04.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A parte agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que "restou claro nos autos que o reclamante era detentor de cargo de plena confiança no Reclamado, com responsabilidades e decisões administrativas de subgerência sobre todos os setores do Hotel e, com patamar bem mais elevado de vencimentos do que os demais funcionários que laboravam no local, estando, portanto, perfeitamente enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II da CLT, o qual restou violado pelo entendimento da E. Turma Recorrida" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que, conforme o reclamante, a quem competia o ônus da prova, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, não provou que a reclamante se encontrava inserida no art. 62, II, da CLT. Vejamos: " n o caso em voga, o reclamado não se desincumbiu do seu dever de comprovar a jornada efetivamente desempenhada pela autora, sustentando que esta estava inserida na exceção do mencionado artigo 62, inciso II, da C LT. Como bem pontuou a Julgadora de origem, tratando-se de fato impeditivo do direito da autora ao pagamento das horas extraordinárias, é ônus do reclamado a prova de que a demandante efetivamente exercia atividades capazes de a enquadrar na mencionada exceção. Segundo relatou a demandante no seu depoimento pessoal, esta foi contratada para desempenhar as funções de subgerente, as quais consistiam em "desenvolver trabalho operacional, conforme orientações dadas pelo gestor"; "Com efeito. Percebe-se, da análise dos depoimentos prestados durante a instrução, que, embora a autora tivesse elevada função dentro do quadro de empregados do reclamado, estando abaixo apenas do gestor da unidade de Torres, esta não tinha poderes de representação do reclamado, ou de mando e de gestão, visto que não poderia admitir ou demitir empregados, assim como dar advertências escritas, para as quais era necessário passar ao gestor do hotel . O fato de assinar os cartões-ponto de subordinados ou de assinar como responsável pela unidade não a excepciona da jornada limite do artigo 58 da CLT, pois a empregada pode ocupar elevado cargo dentro de determinada empresa e ainda assim estar submetida ao limite de jornada. No caso em exame, portanto, considerando os elementos de provas constantes nos autos, entendo correta a decisão do Juízo relativamente ao afastamento da exceção do artigo 62, inciso a quo II, da CLT. Assim, era ônus do demandado a comprovação da jornada de trabalho da demandante, consoante dispõe a Súmula n.º 338, item I, do TST "; "Dessa forma, não tendo o reclamado se desincumbido do seu ônus quanto à jornada de trabalho da autora, entendo adequada a jornada arbitrada pela Julgadora de origem, considerando os depoimentos prestados em Juízo e a jornada indicada na petição inicial. Em face do acima exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao Recurso Ordinário do reclamado Item" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas não conheceu do recurso de revista, aplicando a jurisprudência da Sexta Turma do TST sobre o tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 02/04/2018. 4 - Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional entendeu inaplicável a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, determinando a observância da diretriz da Súmula nº 437, I, do TST quanto a todo o período trabalhado. 5 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 7 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020037-63.2020.5.04.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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