- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0020235-44.2017.5.04.0781, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, constou na decisão monocrática que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte acerca de possível omissão do TRT quanto ao ônus da prova relacionado ao enquadramento do recorrido na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: Segundo a ficha de registro do empregado, o autor foi admitido em 16-11-2015 para exercer o cargo de supervisão de manutenção (Id. 8c4051f). Entretanto, com a devida vênia à posição adotada pelo julgador singular, entendo que o reclamante não pode ser enquadrado na exceção legal do art. 62, II, da CLT. A propósito, destaco que apesar do autor ter mencionado, em seu depoimento pessoal, que possuía subordinados, também informa que no caso de aplicar penalidades deveria falar "[...] primeiramente com a diretoria e gerente geral e, em seguida, encaminhava para o RH; [...]" (v. Ata de Audiência, Id. a6b5aca). (...) Nesse contexto, concluo que o empregado não ocupava cargo de confiança, pois não detinha atos decisórios ou ingerência na empresa, apesar de ter subordinados, submetendo a sua atuação a outrem. Veja-se que, mesmo que no exercício da função de supervisor, sua incumbência era repassar os serviços dados pela gerência. Além disso, observo que não há prova quanto à autorização para representar a empresa (como, por exemplo, procuração). Ainda, observo que as duas testemunhas mencionam que, de certa forma, havia o controle da jornada de trabalho do autor, eis que afirmam que ele fazia horas extras. No particular, a testemunha Solange Soares de Matos Albuquerque noticia que a contraprestação das horas extras laboradas pelo autor se dava por meio de compensação de horário. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência, visto que, nesse particular, o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 2- Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque, conforme se infere dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, o TRT registrou que "destaco que apesar do autor ter mencionado, em seu depoimento pessoal, que possuía subordinados, também informa que no caso de aplicar penalidades deveria falar "[...] primeiramente com a diretoria e gerente geral e, em seguida, encaminhava para o RH; [...]" (v. Ata de Audiência, Id. a6b5aca). Nesse contexto, concluo que o empregado não ocupava cargo de confiança, pois não detinha atos decisórios ou ingerência na empresa, apesar de ter subordinados, submetendo a sua atuação a outrem. Veja-se que, mesmo que no exercício da função de supervisor, sua incumbência era repassar os serviços dados pela gerência. Além disso, observo que não há prova quanto à autorização para representar a empresa (como, por exemplo, procuração)." 4 - A Corte Regional consignou, ainda, que "Com base na presunção relativa da jornada indicada na petição inicial, limitada pela prova testemunhal, arbitro que o reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho: das 7h30min às 19h de segunda-feira à sexta-feira, prorrogando tal jornada até as 21h duas vezes por mês, com uma hora de intervalo intrajornada, em um sábado e dois domingos por mês das 7h30min às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada." 5 - Nesse contexto, decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020235-44.2017.5.04.0781. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗