- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0020051-38.2022.5.04.0741, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DAGESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DEASSISTÊNCIA SINDICALOU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - O Pleno do TST, em Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, firmou a seguinte tese jurídica:" é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia deestabilidadeprovisória à empregadagestante, prevista no art. 10, II,b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .". 2 - No caso, não se aplica a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, uma vez que o caso dos autos não diz respeito à hipótese de trabalho temporário prevista na Lei n° 6.019/74, mas, sim, decontrato de experiência. 3 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência em relação à matéria e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva àestabilidade gestante, de forma integral, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4 - A alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregadagestantea garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independe de que empregador e reclamante tenham ciência do fato ao tempo da demissão. 5- Ademais, a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte Consubstanciado no item I, da Súmula n° 244 do TST (" I-O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente daestabilidade . - art. 10, II, "b" do ADCT). 6 - Incidência do art. 896, § 7°, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020051-38.2022.5.04.0741. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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