- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000381-78.2022.5.12.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. A controvérsia cinge-se em saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato por prazo determinado. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante ao decidir que o direito à estabilidade provisória não se aplica ao contrato por prazo determinado. Dessa forma, é jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior que, mesmo diante de contrato por prazo determinado, a gestante faz jus à estabilidade provisória. O Regional apresentou no acórdão recorrido precedente desta Corte em que tal decisão se baseia no julgamento do RE nº 629.053/SP do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral (Tema nº 497). Entretanto tal perspectiva não se altera ante a decisão da Suprema Corte, proferida no julgamento, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assinale-se que, publicada a decisão do STF em 27/02/2019, este Tribunal Superior não alterou o entendimento no que se refere à aplicabilidade do referido item III de sua Súmula nº 244. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000381-78.2022.5.12.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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