JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011743-67.2015.5.03.0100

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0011743-67.2015.5.03.0100, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973 E ANTERIOR A LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012 - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE . NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra o acórdão regional que reconheceu a validade de norma coletiva que estabeleceu o salário base como parâmetro de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada nas diferenças salariais decorrentes da adoção das parcelas salariais como base de cálculo do adicional de 30%. A reclamada interpôs, então, recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1046. Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Pois bem. Reitere-se que o regional entende que o caso em apreço não afronta norma de ordem pública irrenunciável pelo trabalhador, pois a norma coletiva vigente à época dispõe sobre aspecto que se encontra no âmbito da livre negociação coletiva, ademais não exclui o direito ao adicional de periculosidade, apenas regula a sua base de cálculo. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, consideraria válida norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador eletricitário, comoparâmetro de cálculodoadicional de periculosidade. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que altera a base de cálculodoadicional de periculosidade, por encerrar inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011743-67.2015.5.03.0100. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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