JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020475-60.2017.5.04.0384

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0020475-60.2017.5.04.0384, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. O agravo de instrumento da parte reclamada, ora embargante, não impugnou os fundamentos constante do mencionado despacho denegatório do recurso de revista, referente ao descumprimento do art. 896, § 1 . º-A, IV, da CLT e ao óbice da Súmula 126 do TST. Caberia a ela desconstituir o fundamento adotado no despacho de admissibilidade, mediante a apresentação de alegações em minuta do agravo de instrumento que permitissem concluir pelo preenchimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Como assim não o fez, e sob o fundamento da Súmula 422, I, da CLT, não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte embargante. Observa-se, deste modo, que a intenção da parte embargante é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, bem como a obtenção do reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020475-60.2017.5.04.0384. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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