- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0102952-73.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/TST E DA OJ 99 SBDI-2/TST . DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, conforme assinalado no acórdão embargado, não foram constatadas as hipóteses estabelecidas nos referidos dispositivos, especialmente diante da manifestação expressa acerca da ratificação da competência funcional desta Ministra Relatora para apreciar e julgar o presente processo e da incidência das compreensões contidas na Súmula 33/TST e da OJ 99/SBDI-2/TST, razão pela qual se revela efetivamente inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Por reputar o apelo manifestamente protelatório, aplica-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102952-73.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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