- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0102952-73.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . ATO COATOR PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES. PRETENSÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE E AO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO , MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO E DESERTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/TST E DA OJ 99 SBDI-2/TST . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a denegação da segurança, por fundamento diverso do Tribunal Regional . 2. Conforme consignado na decisão agravada, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na alegação de nulidade absoluta das decisões proferidas após a prolação de sentença favorável ao reclamante, diante da ausência de certificação do seu trânsito em julgado em 15/5/2000, e do equivocado conhecimento e provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, manifestamente intempestivo e deserto, encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada . 3. Cumpre registrar que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 1ª Região, verifica-se que o trânsito em julgado do processo matriz, na fase de conhecimento, foi certificado em 14/12/2009. É de se notar que a controvérsia aqui posta foi submetida à análise nos autos originários, na fase de execução, tendo o reclamante se utilizado de diversos instrumentos processuais, tais como exceção de pré-executividade, julgada improcedente em 10/10/2013; embargos de declaração, rejeitados em 9/12/2013; e agravo de petição, o qual foi desprovido em 15/5/2014. Veja-se que o impetrante interpôs ainda embargos de declaração, que foram desprovidos em julho de 2014; novos embargos declaratórios, igualmente rejeitados em outubro de 2014; recurso de revista, inadmitido em novembro de 2014; agravo de instrumento, desprovido em outubro de 2015; recurso extraordinário, inadmitido em agosto de 2017; agravo interno, desprovido em junho de 2018; sobrevindo o trânsito em julgado em maio de 2020, após a oposição de dois embargos declaratórios. Finalmente, cumpre registrar que o ora agravante ajuizou a ação rescisória n.º 100041-88.2021.5.01.0000, amparando-se em fundamentos semelhantes aos constantes do presente mandado de segurança, a qual foi extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, estando pendente de julgamento pelo Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito desta SBDI-2, o recurso ordinário interposto pelo autor. 4. Nessa esteira, a teor do art. 5º, III, da Lei n.º 12.016/2009, revela-se inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. A situação dos autos atrai, portanto, as compreensões assentadas na Súmula 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102952-73.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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