- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001878-16.2016.5.11.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 3. No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico, o qual culminou com lesões no trabalhador (fratura de bacia (S32) e luxação acrômio clavicular no ombro esquerdo (S43.1). 4. O fato de terceiro capaz de romper o nexo causal é aquele completamente estranho à atividade empreendida, o que não é o caso dos autos, pois o risco acentuado inerente à profissão de motorista de caminhão advém justamente da maior exposição a infortúnios. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o fortuito interno é o fato imprevisível, inevitável, que se liga aos riscos do empreendimento. Fortuito externo, por outro lado, é aquele que "não guarda relação de causalidade com a atividade", sendo "absolutamente estranho" ao serviço (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 253). Precedentes. 5. Presente o dano (lesões no trabalhador) e o nexo de causalidade (acidente ocorrido no desempenho de atividade laboral de risco), e aplicada à hipótese a responsabilidade objetiva, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, observou o comando do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001878-16.2016.5.11.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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