JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000841-72.2020.5.07.0034

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000841-72.2020.5.07.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, a teoria da responsabilidade subjetiva consagrada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não constitui óbice à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado. No julgamento do “leading case” RE 828040, Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, a questão relativa à possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes do trabalho foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar a matéria, a Suprema Corte fixou tese no sentido de ser o art. 927, parágrafo único, do Código Civil compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e, por isso, é “constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. Na hipótese, contudo, houve a constatação de culpa exclusiva do reclamante no acidente que o vitimou, o que representa causa excludente da responsabilidade civil, ainda que objetiva. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000841-72.2020.5.07.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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