- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-45.2021.5.21.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inobservância do encargo probatório que incumbia a cada uma das partes, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a reclamada não se desonerou satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, tendo a prova oral colhida corroborado a tese do reclamante no sentido da existência de vínculo de emprego entre as partes litigantes, quando se observa que restou comprovada a presença dos requisitos da relação empregatícia, diante da habitualidade do serviço prestado, da subordinação, da pessoalidade e da onerosidade, a qual restou incontroversa diante dos vários depósitos realizados na conta da filha ou do filho do demandante, como afirmou em seu depoimento ' que sempre que prestou serviços para a reclamada, o pagamento ou foi feito na conta da filha, já mencionada acima, ou na conta do filho do depoente' ". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000518-45.2021.5.21.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.