- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000193-87.2022.5.06.0313, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido da existência de relação de emprego, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não ficou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, devendo ser destacada a nítida ausência de subordinação jurídica". Restou assentado pelo Colegiado de origem, expressamente, que "os serviços, nos moldes como prestados, encontram-se em consonância com o cumprimento das obrigações atribuídas ao representante comercial, à luz da Lei nº 4.886/65". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Por outra vertente, esta Corte firmou entendimento de que a mera inexistência de registro no Conselho de classe é insuficiente para afastar a incidência da Lei nº 4.886/65, de modo a impor, automaticamente, o reconhecimento da relação empregatícia. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000193-87.2022.5.06.0313. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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