- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0010996-77.2019.5.03.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, reconheceu o vínculo de emprego do autor, sob os fundamentos de que não houve a formalização do contrato de representação comercial, tampouco a comprovação quanto à negativa do demandante em assiná-lo, bem como em razão à inexistência de registro do trabalhador no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Ademais, considerou estarem presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, sobretudo a subordinação jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de contrato escrito de representação comercial, bem como do registro do representante comercial no respectivo Conselho Regional, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato de representação comercial autônomo, sobretudo quando ausentes os requisitos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego. No caso dos autos, porém, embora não prevaleçam esses fundamentos da Corte de origem, esta foi categórica em relação à presença dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010996-77.2019.5.03.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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